LGPD

Veja quais requisitos de para a adequação da LGPD você pode atender com as soluções da AIQON

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018 foi aprovada no plenário do Senado Federal Brasileiro, no dia 10 de julho de 2018. A lei foi sancionada em 14 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2018 sob o Projeto Lei da Câmara 53/2018.

A lei prevista para entrar em vigor a partir de agosto de 2020, tem como objetivo o tratamento dos dados pessoais no Brasil, ou a partir da coleta de dados feita no país por empresas brasileiras ou estrangeiras. A norma também vale para empresas ou entes que ofertem bens e serviços ou tratem informações de pessoas que estão no Brasil. Também é permitida a transferência internacional de dados, desde que o país de destino tenha nível de proteção compatível ou quando a empresa comprovar que garante as mesmas condições exigidas pela Lei.

  • CAPÍTULO VI. DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

  • Seção III - Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

    Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

    • II - Que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados

    • III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.
  • CAPÍTULO VII DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS Seção I - Da Segurança e do Sigilo de Dados

    Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

    • § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

    Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

    • § 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

    I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

    II - As informações sobre os titulares envolvidos;

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